Lei de Criação

Lei nº. 837 - Cria o Serviço Autônomo de Água e Esgoto

O PREFEITO MUNICIPAL DE FORMIGA usando das atribuições que a Lei lhe confere e de conformidade com o disposto nos §§ 2º e 3º do Art. 162 da Constituição do Estado de Minas Gerais, sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado, como entidade autárquica municipal, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (S.A.A.E.) com personalidade jurídica própria, sede e foro na cidade de Formiga, dispondo de autonomia econômico--financeira e administrativa dentro dos limites traçados pela presente Lei.

Art. 2º - O S.A.A.E. exercerá a sua ação em todo o Município de Formiga, competindo-lhe com exclusividade:

a) estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água potável e de esgotos sanitários, que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos;

b) atuar como órgão coordenador e fiscalizador da execução dos convênios firmados entre o Município e os órgãos federais ou estaduais para estudos, projetos e obras de construção, ampliação ou remodelação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotos sanitários;

c) operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água potável e de esgotos sanitários;

d) lançar, fiscalizar e arrecadar as taxas de contribuição que incidirem sobre os terrenos beneficiados com tais serviços;

e) exercer quaisquer outras atividades relacionadas com os sistemas públicos de água e esgoto compatíveis com leis gerais e específicas.

Art. 3º - O S.A.A.E. será administrado por um Diretor, de preferência engenheiro civil, nomeado pelo Prefeito Municipal;

§ 1º - Poderá a Prefeitura, entretanto, contratar a administração do S.A.A.E. com uma organização oficial especializada em engenharia sanitária, como a Fundação Serviço Especial de Saúde Pública ou órgão similar.

§ 2º - Incumbe ao Diretor ou, no caso do parágrafo anterior, a entidade administradora representar o S.A.A.E. ou promover-lhe a representação, em juízo ou fora dele.

Art. 4º - O Patrimônio do S.A.A.E. é constituído de todos os bens móveis, imóveis, instalações, títulos, materiais e outros valores próprios, atualmente destinados, empregados e utilizados nos sistemas públicos de água e esgotos sanitários.

Parágrafo único: Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias para a reavaliação do patrimônio do S.A.A.E.

Art. 5º - A receita do S.A.A.E. provirá dos seguintes recursos:

a) do produto de quaisquer tributos e remuneração decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto, tais como: taxas de água e esgoto, instalação, reparo, aferição, aluguel e conservação de hidrômetros, serviços referentes à ligações de água e de esgoto, prolongamento de redes por conta de terceiros, multas, etc.;

b) das taxas de contribuição que incidirem sobre terrenos beneficiados com os serviços de água e esgoto;

c) da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura, cujo valor não será inferior a 5% da quota do imposto de renda atribuída ao Município;

d) dos auxílios, subvenções e créditos especiais ou adicionais que lhe forem concedidos, inclusive para obras novas pelos governos Federal, Estadual e Municipal ou por organismos de cooperação internacional;

e) do produto dos juros sobre depósitos bancários e outras rendas patrimoniais;

f) do produto de venda de materiais inservíveis e da alienação de bens patrimoniais que se tornem desnecessários aos seus serviços;

g) do produto de cauções ou depósitos que reverterem aos seus cofres por adimplemento contratual;

h) de doações, legados e outras rendas que, por sua natureza ou finalidade, lhe devam caber.

Parágrafo único: Mediante prévia autorização do Prefeito Municipal, poderá o S.A.A.E. realizar operações de crédito para antecipação de receita e obtenção de recursos necessários à execução de obras de ampliação ou remodelação dos sistemas de água e esgoto.

Art. 6º - A classificação dos serviços de água e esgoto, as taxas respectivas e as condições para sua concessão serão estabelecidas em regulamento.

Parágrafo único: As taxas serão afixadas em termos de percentuais sobre o valor do salário mínimo da região, calculado de modo a assegurar, em conjunto com outras rendas, a auto-suficiência econômico financeira do S.A.A.E.

Art. 7º - Serão obrigatórios, nos termos do Art. 36 do Decreto Federal nº 49.974, de 21-1º-61, os serviços de água e esgoto nos prédios

considerados habitáveis, situados nos logradouros dotados das respectivas redes.

Art. 8º - Os proprietários de terrenos baldios, loteados ou não, situados em logradouros dotados de redes públicas de distribuição de água e esgotos sanitários e desprovidos das respectivas ligações, ficarão sujeitos ao pagamento de uma taxa de contribuição, na forma a ser fixada em regulamento.

Art. 9º - É vedado ao S.A.A.E. conceder isenção ou redução de taxas dos serviços de água e esgoto.

Art. 10º - O S.A.A.E. terá quadro próprio de empregados os quais ficarão sujeitos ao regime de emprego previsto na Consolidação das Leis do Trabalho.

Parágrafo único: Compete à administração do S.A.A.E. admitir, movimentar e dispensar os seus empregados de acordo com as normas a serem fixadas em regimento interno.

Art. 11º - Aplicam-se ao S.A.A.E. naquilo que disser respeito aos seus bens, rendas e serviços, todas as prerrogativas, isenções, favores fiscais e demais vantagens que os serviços municipais gozem e lhe caibam por lei. 

Art. 12º - O S.A.A.E. submeterá, anualmente, à aprovação do Prefeito Municipal, o relatório de suas atividades e a prestação de contas do exercício.

Art. 13º - Fica aberto o crédito especial de Cr$5.000,00 (cinco mil cruzeiros) para ocorrer às despesas com a instalação do S.A.A.E.

Art. 14º - O Prefeito Municipal expedirá os atos necessários à completa regulamentação da presente Lei.

§ 1º - A regulamentação de que trata este artigo compreenderá o regulamento dos serviços de água e de esgotos, o regulamento das taxas de contribuição e o regimento interno do S.A.A.E.

§ 2º - Fica estabelecido o prazo máximo de 30 dias, a contar da data de vigência desta lei, para a aprovação do Regulamento dos serviços de água e de esgotos.

Art. 15º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Formiga, 27 de dezembro de 1971.

ARNALDO BARBOSA

Prefeito

JOSÉ WILSON DE OLIVEIRA

Secretário

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