CAPÍTULO XVIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Fonte: RESOLUÇÃO DE FISCALIZAÇÃO E REGULAÇÃO – ARISB-MG Nº 131, DE 28 DE JULHO DE 2020
Art. 115. Constitui infração passível de aplicação de penalidades Média, Grave e Gravíssima, previstas neste Regulamento de Serviços e no Contrato de Adesão a prática pelo usuário, proprietário ou locatário da unidade usuária, de qualquer das seguintes ações ou omissões:
I. Intervenção nas instalações dos sistemas públicos de água e esgotos que possam afetara eficiência dos serviços; (infração gravíssima);
II. Instalação hidráulica predial de água ligada à rede pública interligada com abastecimento de água alimentada por outras fontes; (infração grave);
III. Lançamento de despejos que por suas características exijam tratamento prévio na rede pública de esgotamento sanitário, sem adequar aos padrões de lançamento; (infração grave);
IV. Derivação do ramal predial antes do hidrômetro (bypass); (infração gravíssima);
V. Ligação clandestina de qualquer canalização à rede distribuidora de água e coletora de esgotos sanitários; (infração gravíssima);
VI. Instalação de bomba ou quaisquer dispositivos no ramal predial ou na rede de distribuição; (infração grave);
VII. Lançamento de águas pluviais nas instalações ou coletores prediais de esgotos sanitários; (infração média);
VIII. Restabelecimento irregular do abastecimento de água em ligações cortadas no cavalete; (infração grave);
IX. Restabelecimento irregular do abastecimento de água em ligações cortadas no ramal;(infração grave);
X. Interligação de instalações prediais de água, entre imóveis distintos com ou sem débito; (infração gravíssima);
XI. Impedimento voluntário à promoção da leitura do hidrômetro ou à execução de serviços de manutenção do cavalete e hidrômetro pela prestadora de serviços; (infração grave);
XII. Desperdício de água em períodos oficiais de racionamento; (infração média);
XIII. Violação do lacre da caixa ou cubículo de proteção do hidrômetro; (infração grave);
XIV. Danificação propositada, inversão ou supressão do hidrômetro; (infração gravíssima);
XV. Violação do lacre de proteção do cavalete e do hidrômetro; (infração grave);
XVI. Instalação de aparelhos eliminadores ou supressores de ar; (infração média);
XVII. Lacrar a tampa da caixa de inspeção de esgoto; (infração média);
XVIII. Lançamento de esgoto nas instalações ou coletores de águas pluviais; (infração grave);
XIX. Lançar resíduos sólidos na rede coletora de esgoto, que possam prejudicar o seu correto funcionamento. (infração grave);
XX. Ausência de conexão de imóvel à rede pública de abastecimento de água e esgotamento sanitário disponíveis (infração grave);
XXI. Manter piscina diretamente interligada à instalação predial de água, deixar de descartar água de piscina por meio de rede pública coletora de esgotos ou fazê-lo desrespeitando a capacidade hidráulica da ligação do esgoto (infração média);
§1° Os danos causados pela intervenção indevida do usuário nas redes públicas, nos ramais prediais ou nos pontos de entrega de água e/ou coleta de esgotos serão reparados pelo SAAE Formiga/MG sob as expensas do usuário, sem prejuízo das penalidades previstas neste Regulamento de Serviços.
§2° É dever do usuário comunicar ao SAAE Formiga/MG quando verificar a existência de irregularidades nas ligações.
Art. 116. Além de outras medidas previstas neste Regulamento de Serviços, toda infração cometida sujeitará o infrator ao pagamento de multa e ao ressarcimento dos prejuízos
arcados pelo SAAE Formiga/MG nos termos estabelecidos no Contrato de Adesão, sem
prejuízo das sansões civis e criminais cabíveis.
§1° As multas serão analisadas e aplicadas segundo critério comercial e de acordo com a classificação das infrações cometidas, as quais seguirão a classificação: média, grave e gravíssima.
§2° O cálculo do ressarcimento das contas, quando for o caso, retroagirá à, no máximo 60 (sessenta) meses da constatação da irregularidade.
§3° Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§4° A interrupção do fornecimento de água será aplicada na ocorrência das infrações descritas nos incisos I, II, III, IX, XI e XII do artigo anterior e hipóteses previstas no Capítulo XVII – Da Interrupção e do Restabelecimento dos Serviços de Abastecimento de Água, deste Regulamento de Serviços.
Art. 117. O restabelecimento dos serviços somente será executado pelo SAAE Formiga/MG mediante comprovação de correção das irregularidades, pelo infrator.
Art. 118. A critério do SAAE Formiga/MG será aplicada multa variável, conforme estabelecido na Tabela de Multas por Infrações Cometidas – Anexo I, a qualquer infração a este Regulamento de Serviços que não tenha expressa a respectiva penalidade.
Art. 119. As multas aplicáveis às infrações detalhadas na presente seção estão estabelecidas na Tabela de Multas por Infrações Cometidas – Anexo I deste Regulamento e Serviços.
Art. 120. As despesas decorrentes das intervenções promovidas pelo usuário em instalações e equipamentos pertencentes ao SAAE Formiga/MG, serão cobradas do usuário, sem prejuízo das sanções por desrespeito a este Regulamento de Serviços.
Parágrafo único. O pagamento da multa não desobriga o usuário de sanar as irregularidades identificadas.
Art. 121. Sem prejuízo das penalidades definidas pela Legislação Federal, Estadual e Municipal, a inobservância das disposições contidas neste Regulamento sujeitará o infrator à aplicação das seguintes sanções:
I. Advertência por escrito, com prazo de 30 (trinta) dias corridos para correção das irregularidades apontadas;
II. Aplicação de multa;
III. Interrupção do fornecimento de água;
IV. Abertura de processo judicial para providências cabíveis: embargo de obra ou suspensão total de atividade.
Parágrafo único. O infrator poderá apresentar recurso administrativo no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis do recebimento da advertência por escrito e dentro do prazo que foi estabelecido para correção das irregularidades.
Art. 122. Havendo a reincidência de infração, no período de 12 (doze) meses, as multas previstas neste Regulamento de Serviços serão cobradas em dobro.
As multas definidas no Capítulo Vigésimo – Das Infrações e Penalidades do presente Regulamento de Serviços, serão aplicadas de acordo com a classificação das infrações cometidas: média, grave, gravíssima e multa variável, conforme valores abaixo:
TABELA DE MULTAS POR INFRAÇÕES COMETIDAS